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Desde 29/09/2008 está em vigor a Resolução 292 do CONTRAN, que trata de modificações permitidas nas características originais dos veículos comuns, de passageiros. Demais veículos possuem as mesmas e outras permissões de alterações, mas devem ser vistas separadamente.

Primeiramente, antes de se efetuar qualquer alteração nas características originais, é necessário requerer autorização no Detran para que se possa fazer a alteração, como preconiza o artigo 98 do CTB: 

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Após feita a modificação, será necessária a emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV), que é expedido por entidades credenciadas pelo INMETRO e DENATRAN, como previsto no artigo 106 do CTB: 

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Para regularização da alteração, também serão exigidos o CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito da peça e respectiva Nota Fiscal de compra.

A seguir o detalhamento das principais modificações permitidas: 

1. Quanto à COR predominante:

É permitido alterar a cor predominante do veículos, desde que autorizado pelo Detran. Neste caso não é necessário o CSV. Se o proprietário efetuar a alteração de cor sem o consentimento do Detran, será passível de punição no seguinte artigo do CTB: 

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII – com a cor ou característica alterada;

Infração – grave; (5 pontos)

Penalidade – multa; (R$ 127,69)

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

Mas deve ser observado o que diz o artigo 14 da Resolução 292: 

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou
adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

 

Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor
predominante no veículo. 

Sobre o valor das taxas para regularização da nova cor, consulte o Detran de seu Estado. 

2. Quanto ao Combustível: 

Para carros de passeio é permitida a alteração do combustível como por exemplo, de gasolina para álcool, vice-versa, transformar em GNV, mediante autorização do Detran. No caso do GNV, os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do INMETRO. E no ato da regularização será exigido Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço e Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV. 

3. Quanto ao Sistema de Sinalização / Iluminação: 

É permitida a alteração do sistema de sinalização/iluminação, como por exemplo, a instalação de faróis Xenon, mas a legalização da alteração, somente será possível a partir de 01/01/2009, como previsto na Resolução 227 e alterada pelo Resolução 294. Essa resolução trata de requisitos e definições para homologar a alteração no sistema de sinalização/iluminação. 

OBS: ESTA RESOLUÇÃO FOI ALTERADA PARA A RESOLUÇÃO Nº 384, DE 02 DE JUNHO DE 2011  

 Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos artigos. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. 

 V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.  

 Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN.”  

 Art. 2º Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº 292/2008 – CONTRAN (com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 – CONTRAN), que passa a ter a seguinte redação:  

  Item 32 – Sistema de iluminação/sinalização  

 Todos os veículos CSV, inciso V do art. 8º desta Resolução e Resolução e nº 227/2007 e seus anexos. 

4. Quanto à Suspensão: 

Para alterar a suspensão, é necessária a autorização do Detran e emissão de CSV. A alteração deverá constar no documento do veículo (CRLV). A suspensão não poderá ter regulagem de altura como as suspensões de rosca, a ar e hidráulicas. A nova suspensão terá que ser fixa, obrigatoriamente, como dita o artigo 6º da Resolução 292: 

Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.

  

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV como Modif: Suspensão. 

As molas não devem ser cortadas, encurtadas ou modificadas. A mesma deve ser inteiriça e específica para alterar o sistema de suspensão: 

Resolução 292: 

Art. 8º Ficam proibidas:

  

(…) 

IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
modificação de dispositivos da suspensão. 

5. Quanto ao sistema Rodas/Pneus: 

Mediante autorização, é permitido alterar rodas/pneus dos veículos desde que respeitados alguns requisitos do artigo 8º: 

Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;

II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

  

Ou sejao conjunto montado não pode entrar em contato com qualquer parte da mecânica e/ou da carroceria do veículo, estando ele em movimento ou parado. 

Para calcular a compatibilidade do conjunto pneu/roda originais e que será instalado acesse o site abaixo: 

www.miata.net
(necessário instalação de applet Java) 

Exemplo: 

6. Quanto à Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo: 

Neste quesito, se enquadram a maioria dos pára-choques tuning, já que são adaptações de pára-choques de outros veículos e modelos que podem ser instalados em vários carros diferentes. São necessários a autorização do Detran, emissão de CSV e no documento do veículo deverá constar a observação: “veículo modificado visualmente”. 

7. Quanto à instalação de Películas Não-Reflexivas: 

Para a instalação de películas, são necessários autorização do Detran e emissão de CSV, e devem estar de acordo com a Resolução 254, que trata sobre este assunto: 

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo. 

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%. 

De acordo com a Resolução 253 a medição de transmissão luminosa do conjunto vidro + película só pode ser efetuada por medidor de transmitância luminosa aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologado pelo DENATRAN. A grande polêmica é se é possível a instalação de película nos pára-brisas. Conforme Resolução 253, não é proibido instalar película no pára-brisas, e quanto instalado, deve ser respeitado o limite de transmissão luminosa de 75%. O fato é polêmico, pois alguns entendem que qualquer película instalada no tal vidro deve ser sumariamente removida, sem o uso do equipamento de transmissão luminosa para constatar alguma irregularidade. Isto não é verdade! Para fins de fiscalização, esta só poderá ser feita com equipamento apropriado, como já dito. Então, para a autuação de um condutor, a irregularidade deverá ser aferida, obrigatoriamente, por equipamento feito para tal fim. Ou seja, para autuação e remoção das películas não-reflexivas de qualquer vidro, esta deverá ser acompanhada de laudo técnico que comprove alguma irregularidade. Mas se algum agente, sem o uso do aparelho, afirmar que uma película está irregular e mandar retirá-la, estará cometendo crime de abuso de autoridade, além do auto de infração ser inválido. Se isso ocorrer, registre um Boletim de Ocorrência da Delegacia mais próxima e registre uma denúncia contra o agente na Ouvidoria do Órgão a que o mesmo seja vinculado. Se ainda sim a multa for lavrada, não será difícil anulá-la. 

Transitar com películas fora dos padrões exigidos por lei, configura infração: 

CTB: 

Art. 230. Conduzir o veículo: 

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; 

Infração – grave; (5 Pontos) 

Penalidade – multa; (R$ 127,69) 

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; 

8. Quanto à Alteração de Potência (TURBO/Aspro): 

A Resolução 292 permite a alteração da potência em até 10% a mais da potência original do veículo, mediante autorização do Detran e emissão do CSV. Por exemplo, um Celta VHC que possui originalmente 70CV potência, só poderá ter 77CV depois da alteração, então terá que aparecer no campo OBSERVAÇÃO: MODIF: POTENCIA/CILINDRADA. 

No caso de alterações superiores a 10% como a instalação de turbo-compressores ou outros meios análogos, o veículo deverá passar para categoria de COMPETIÇÃO e, veículos assim caracterizados, não podem trafegar livremente como dita o CTB:


Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados. 

Finalizando, como a emissão de CSV é necessária na legalização de várias modificações, há infração prevista se um veículo modificado não passa por inspeção de segurança para emissão do Certificado: 

CTB:


Art. 230. Conduzir o veículo:

  

VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; 

Infração – grave; (5 Pontos) 

Penalidade – multa; (R$ 127,69) 

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; 

Efetuar no veículo qualquer modificação abrangida por essa Resolução, e não legalizá-lo, configura infração: 

CTB: 

Art. 230. Conduzir o veículo:

  

VII – com a cor ou característica alterada; 

Infração – grave; (5 Pontos) 

Penalidade – multa; (R$ 127,69) 

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; 

Siglas: 

CTB: Código de Trânsito Brasileiro
CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito
DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito
CSV: Certificado de Segurança Veicular
CAT: Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito
CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
GNV: Gás Natural Veicular